Justiça exclui IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027
Uma decisão judicial determinou que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não devem compor a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, quando ambos os novos tributos passam a coexistir de forma mais ampla com o sistema tributário vigente. A lógica seguida pelo Judiciário é análoga à tese do 'ICMS fora do PIS/Cofins' (Tema 69 do STF): tributos que não representam receita própria do contribuinte não podem inflar a base de cálculo de outros impostos.
O impacto prático é relevante para toda a cadeia produtiva e comercial. Durante o período de transição (2026–2032), IBS e CBS coexistirão com ICMS, PIS e Cofins. Sem essa exclusão, as empresas estariam recolhendo ICMS sobre valores que correspondem a tributos federais e subnacionais de terceiros, elevando artificialmente a carga tributária efetiva no período de sobreposição dos sistemas.
Empresarialmente, a decisão representa um alívio de caixa potencial para contribuintes que operam em estados com alíquotas elevadas de ICMS, especialmente indústria, distribuidores e varejistas com grandes volumes de operações interestaduais. O benefício, contudo, ainda depende de consolidação jurisprudencial — seja por decisão vinculante do STF ou por regulamentação administrativa dos estados — o que torna o cenário ainda incerto para planejamento definitivo.
As empresas devem avaliar o impacto quantitativo dessa exclusão sobre suas operações a partir de 2027, mapear o risco de autuações estaduais caso adotem a posição sem respaldo vinculante, e acompanhar a evolução processual. CFOs e equipes fiscais devem incluir esse tema no monitoramento da transição tributária e considerar a obtenção de tutela judicial própria caso o volume financeiro em jogo seja materialmente relevante.