IBS/CBS em contratos vigentes: quem absorve ganhos e perdas na transição
A substituição do PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e CBS ao longo do período de transição (2026–2032) impacta diretamente contratos de longo prazo já assinados sob o regime tributário anterior. A discussão central é sobre quem suporta o ônus — ou captura o benefício — decorrente da diferença entre a carga tributária vigente na data de assinatura do contrato e aquela efetivamente aplicada durante sua execução.
Empresas com contratos plurianuais — como concessões, fornecimento contínuo, prestação de serviços e locações — estão expostas a desequilíbrios econômico-financeiros caso os instrumentos contratuais não contenham cláusulas de revisão tributária. A LC 214/2025 não prevê, de forma automática, mecanismo de reequilíbrio contratual entre privados, transferindo para as partes a responsabilidade de negociar eventuais ajustes.
O risco é assimétrico: fornecedores que repassavam ICMS/ISS no preço podem ver margens comprimidas se a alíquota efetiva do IBS+CBS resultar em carga superior no seu setor; compradores, por outro lado, podem ser demandados a reajustes contratuais não previstos em budget. Contratos com cláusulas de reajuste atreladas apenas a índices de inflação (IPCA, IGP-M) não capturam automaticamente variações de carga tributária.
A ação recomendada é imediata: revisar o portfólio de contratos vigentes para mapear exposição, incluir cláusulas de neutralidade tributária ou gatilhos de revisão de preço vinculados à variação de carga efetiva de IBS/CBS, e alinhar jurídico, fiscal e financeiro numa análise contrato a contrato antes que o novo regime ganhe tração operacional.